Flagrante de camisas laranjas sendo distribuídas em Eunápolis, apesar de determinação judicial
- Redação

- 5 de out. de 2024
- 2 min de leitura
A notícia que haveria um derrame de camisas e bonés da cor da campanha do candidato a prefeito pelo AVANTE, Neto Guerrieri na cidade de Eunápolis foi assunto amplamente divulgada pela mídia, situação que fez o juiz eleitoral despachar com medidas preventivas e execuções pela polícia para coibir tal afronta a justiça eleitoral.
Curiosamente no início da tarde de sábado, véspera das eleições municipais, o deputado Neto Carletto (PP), sobrinho do presidente estadual da legenda, Ronaldo Carletto, postou um vídeo instigando os eleitores a usarem camisa e bonés característicos com as cores laranja, afrontando a expressa determinação do juiz eleitoral, Dr Heitor Awi Machado de Attayde.
Indo mais além, um dos homens de confiança do secretário municipal da casa civil, Paulo Dapé e da prefeita Cordélia, o candidato a vereador 'Moreira da Urbis', foi fotografado ao lado de outras pessoas em possível distribuição dessas camisas laranjas. Um vídeo que está circulando em grupos de conversa de aplicativo de mensagem também mostra um veículo parado e uma pessoa distribuindo as tais camisas.
Fica o chamamento para a forte atuação das autoridades, sobretudo pela forma jocosa e desrespeitosa com medidas garantidoras adotadas pela autoridade judicial visando eleições limpas e transparente, obedecendo a legislação eleitoral vigente.
Que cumpra-se a lei doa a quem doer.
Veja o que diz a lei:
Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .

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