Justiça Eleitoral mantém mandato de Josemar da Saúde e derruba tese de fraude à cota de gênero
- Redação
- há 7 horas
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Justiça mantém mandato de Josemar da Saúde

A Justiça Eleitoral em decisão recente manteve o mandato de Josemar da Saúde (DC), vereador eleito e no gozo do exercício da função pública, que, teve o cargo contestado sob alegação de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, no município de Eunápolis. A ação movida pelo também candidato a vereador em Eunápolis, Miris Lisboa (Mobiliza), usou como argumento que o DC, partido de Josemar havia fraudado o processo eleitoral ao burlar a conta de gênero, tese que foi derrubada pelo julgador, em que anotou a inconsistência de provas contra o eleito, e na decisão a autoridade judicial indeferiu a ação, garantindo o vereador Josemar da Saúde no cargo. Embora caiba recurso, a definição na primeira instância foi baseada em robusta interpretação da lei pelo julgador.
Veja abaixo a sentença e o parecer de espacialista em legislação eleitoral:
📄📄 PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO
📌📌 Objeto da Análise
Análise da sentença na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por
Mirisvaldo de Souza Lisboa contra o Partido Democrata Cristão (PDC) e outros
candidatos, com alegação de fraude à cota de gênero nas eleições municipais.
⚖ Tese Central do Autor
A candidatura de Lígia Santos Lima foi fictícia, apenas para cumprir a cota de 30%
de candidaturas femininas exigida pela lei.
🎯🎯 Objetivo da Ação
Requer a nulidade dos votos do partido e a cassação dos registros e diplomas dos
candidatos envolvidos, caso comprovada a fraude.
📚📚 II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA
❌ 1. Ausência de Provas de Fraude
• Falta de votos, baixa movimentação financeira ou ausência de campanha não
configuram fraude.
• É indispensável provar o dolo (intenção de fraudar).
📝📝 2. Registro Eleitoral Válido
• A candidatura foi regular e deferida pela Justiça Eleitoral, o que gera
presunção de legitimidade.
• A presunção só pode ser afastada com provas robustas, o que não ocorreu.
✅ 3. Conduta Permitida por Lei
• A legislação não exige que o candidato permaneça ativo até o fim da
campanha.
• É permitido desistir, abandonar a campanha ou votar em outro candidato.
🔁🔁 4. Prática Eleitoral Comum
• Candidatos com votação inexpressiva não configuram, por si só, fraude.
• A jurisprudência exige provas claras de simulação deliberada.
III – CONCLUSÃO DO JULGADOR
• ❌ Pedido julgado improcedente
• ✅ Mantidos os registros e diplomas dos candidatos
• 💸💸 Sem custas processuais fixadas
🧐🧐 ANÁLISE CRÍTICA DO JULGADO
📉📉 1. Provas Insuficientes
Não houve demonstração clara de fraude que justificasse a nulidade dos votos.
⚖ 2. Princípio do Ônus da Prova
O autor não cumpriu o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC e
jurisprudência do TSE.
📝📝 3. Recomendação
Recurso só é indicado com novos elementos probatórios, como prova de que a
candidata sabia da simulação.
✅ CONCLUSÃO FINAL
• A sentença é juridicamente correta, bem fundamentada e em conformidade
com a legislação eleitoral.
• A ausência de provas impede a nulidade dos votos e a cassação dos registros.
• O Judiciário preservou os direitos políticos e garantiu segurança jurídica,
com base em rigor probatório.
📍📍 Eunápolis, 13 de maio de 2025
✍ Assinatura do Parecerista
Ed Braine
Especialista em Direito Eleitoral