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Justiça Eleitoral mantém mandato de Josemar da Saúde e derruba tese de fraude à cota de gênero

  • Foto do escritor: Redação
    Redação
  • há 7 horas
  • 2 min de leitura

Justiça mantém mandato de Josemar da Saúde

A Justiça Eleitoral em decisão recente manteve o mandato de Josemar da Saúde (DC), vereador eleito e no gozo do exercício da função pública, que, teve o cargo contestado sob alegação de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, no município de Eunápolis. A ação movida pelo também candidato a vereador em Eunápolis, Miris Lisboa (Mobiliza), usou como argumento que o DC, partido de Josemar havia fraudado o processo eleitoral ao burlar a conta de gênero, tese que foi derrubada pelo julgador, em que anotou a inconsistência de provas contra o eleito, e na decisão a autoridade judicial indeferiu a ação, garantindo o vereador Josemar da Saúde no cargo. Embora caiba recurso, a definição na primeira instância foi baseada em robusta interpretação da lei pelo julgador.


Veja abaixo a sentença e o parecer de espacialista em legislação eleitoral:



📄📄 PARECER JURÍDICO

􀀀 I – RELATÓRIO


📌📌 Objeto da Análise

Análise da sentença na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por

Mirisvaldo de Souza Lisboa contra o Partido Democrata Cristão (PDC) e outros

candidatos, com alegação de fraude à cota de gênero nas eleições municipais.

⚖ Tese Central do Autor

A candidatura de Lígia Santos Lima foi fictícia, apenas para cumprir a cota de 30%

de candidaturas femininas exigida pela lei.

🎯🎯 Objetivo da Ação

Requer a nulidade dos votos do partido e a cassação dos registros e diplomas dos

candidatos envolvidos, caso comprovada a fraude.

📚📚 II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA

❌ 1. Ausência de Provas de Fraude

• Falta de votos, baixa movimentação financeira ou ausência de campanha não

configuram fraude.

• É indispensável provar o dolo (intenção de fraudar).

📝📝 2. Registro Eleitoral Válido

• A candidatura foi regular e deferida pela Justiça Eleitoral, o que gera

presunção de legitimidade.

• A presunção só pode ser afastada com provas robustas, o que não ocorreu.

✅ 3. Conduta Permitida por Lei

• A legislação não exige que o candidato permaneça ativo até o fim da

campanha.

• É permitido desistir, abandonar a campanha ou votar em outro candidato.

🔁🔁 4. Prática Eleitoral Comum

• Candidatos com votação inexpressiva não configuram, por si só, fraude.

• A jurisprudência exige provas claras de simulação deliberada.

􀵘 III – CONCLUSÃO DO JULGADOR

• ❌ Pedido julgado improcedente

• ✅ Mantidos os registros e diplomas dos candidatos

• 💸💸 Sem custas processuais fixadas

🧐🧐 ANÁLISE CRÍTICA DO JULGADO

📉📉 1. Provas Insuficientes

Não houve demonstração clara de fraude que justificasse a nulidade dos votos.

⚖ 2. Princípio do Ônus da Prova

O autor não cumpriu o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC e

jurisprudência do TSE.

📝📝 3. Recomendação

Recurso só é indicado com novos elementos probatórios, como prova de que a

candidata sabia da simulação.

✅ CONCLUSÃO FINAL

• A sentença é juridicamente correta, bem fundamentada e em conformidade

com a legislação eleitoral.

• A ausência de provas impede a nulidade dos votos e a cassação dos registros.

• O Judiciário preservou os direitos políticos e garantiu segurança jurídica,

com base em rigor probatório.

📍📍 Eunápolis, 13 de maio de 2025

✍ Assinatura do Parecerista

Ed Braine

Especialista em Direito Eleitoral

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Antonio Marcos Nunes dos Santos

Jornalista - Registro 0006829/BA  

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