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Reeleição| Manobra na Câmara de Cabrália quer antecipar eleição da presidência

  • Foto do escritor: Redação
    Redação
  • 17 de jul.
  • 2 min de leitura
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A movimentação na Câmara de Cabrália pela reeleição antecipada do presidente da casa, para o biênio 2027-2028, o que em tese daria ao excêntrico Popo do Ovo (PSD) a garantia de presidir o legislativo cabraliense durante todo mandato do atabalhoado prefeito Girlei Lage (PDT), negociando cargos e fazendo o jogo ao estilo "rachão" com o executivo. É bom lembrar que Cabrália está diante do mesmo problema vivido pelo vizinho Belmonte entre 2021 e 2024, quando o egocêntrico, Bebeto Gama, desgovernou a terra do mar moreno abraçado ao presidente do legislativo Lulula da Ambulância, (à época foi reeleito na mesma legislatura) mesmo indicativo do que está acontecendo agora na Terra de Cabral.


A reeleição do despreparado, Popo do Ovo, seria da responsabilidade de todos os vereadores, ou seja, ninguém é inocente nessa jogada maluca com os rumos da cidade - todos são culpados.


A eleição antecipada para a presidência da câmara de Cabrália está prevista para ocorrer em novembro. As eleições antecipadas para legislativos tem sido barradas pelo STF diante do parecer de inconstitucionalidade.


Veja:

A realização de eleições antecipadas para o legislativo municipal, como a mesa diretora de uma câmara de vereadores, pode ser considerada ilegal se não estiver de acordo com as regras estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado contra a antecipação dessas eleições, especialmente para o segundo biênio da legislatura, por considerar que viola os princípios republicano e democrático. 

Contexto da ilegalidade:

  • Princípios democráticos:

    A antecipação da eleição da mesa diretora, especialmente para o segundo biênio, pode comprometer a legitimidade representativa e fragilizar a dinâmica democrática do parlamento, pois impede que o processo eleitoral reflita as mudanças políticas ao longo da legislatura. 

  • Contemporaneidade:

    A jurisprudência do STF enfatiza a necessidade de contemporaneidade entre a eleição e o exercício do mandato, ou seja, a eleição deve ocorrer próximo ao período em que o mandato será exercido. 

  • Regras constitucionais:

    A definição da forma de eleição para os cargos diretivos das assembleias legislativas e câmaras municipais deve seguir as regras estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral. 

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Antonio Marcos Nunes dos Santos

Jornalista - Registro 0006829/BA  

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